Aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD e reflexos no Embargo.
AMBIENTAL
Drisa Kern, Luiza Peres Krachefski e Marília Longo
3/15/20242 min read


Recentemente foi publicada a Resolução 528/2025 do CONSEMA/RS, que estabelece procedimentos e define a competência para aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD decorrente de supressão de vegetação nativa realizada irregularmente no Estado do Rio Grande do Sul, e altera a importante Resolução CONSEMA nº 372/2018.
No procedimento definido, há a expressa reafirmação da regra geral de competência do órgão ambiental responsável pelo licenciamento, competente também pela fiscalização: aprovará o PRAD de área irregularmente suprimida o ente federado responsável pelo licenciamento do empreendimento ou da atividade.
Ou seja: o órgão competente para licenciar também é o que aprovará o PRAD.
A norma destaca que, havendo a lavratura de auto de infração ambiental, caberá ao infrator a comprovação do protocolo do PRAD perante o órgão ambiental onde tramita o processo de auto de infração. Se da constatação da infração também decorrer o embargo cautelar da área, o protocolo do PRAD terá os seguintes reflexos:
Se o PRAD ou pedido de regularização tiver sido protocolado antes da lavratura do auto de infração, os efeitos do embargo ficam suspensos enquanto tramitar o processo sancionador;
Se o PRAD ou pedido de regularização for aprovado pelo órgão, o embargo será levantado;
Se o PRAD ou pedido de regularização for indeferido ou arquivado, o embargo é restabelecido.
Frisa-se que o embargo, como medida cautelar, serve para prevenir novos danos à área ameaçada. Assim, com a aprovação do PRAD desaparece o fundamento da medida, pois representa a intenção do autuado em realizar a recuperação da área degradada.
Lembra-se que o PRAD pode ser apresentado e executado tanto pelo autor da infração, quanto pelo proprietário da área. Além disso, pode ser feito de forma voluntária, sem ser precedido por um Auto de Infração.
Além de possibilitar a recuperação efetiva de áreas degradadas, o PRAD atua, conforme visto, como um mecanismo jurídico capaz de suspender ou levantar embargos aplicados pelos órgãos ambientais. Essa dinâmica contribui para equilibrar a proteção ambiental com a segurança jurídica dos proprietários e possuidores das áreas, incentivando a responsabilidade ambiental e a reparação voluntária dos danos.
Fontes:
Instrução Normativa SEMA 15/2024, Art. 12, inciso III, alínea “a”
Resolução CONSEMA 528/2025
Portaria FEPAM 03/2018
Lei Complementar 140/2011






