Lei do processo administrativo estadual entra em vigor no RS

AMBIENTAL

Marília Longo e Drisa Kern

8/4/20212 min read

O Estado do Rio Grande do Sul deu um importante passo rumo à segurança jurídica na aplicação do direito público, com a publicação no dia 07 de maio e entrada em vigor amanhã, 05 de agosto, da Lei nº 15.612/21, que dispõe sobre o processo administrativo estadual. A norma estadual aplica-se somente à Administração Pública Estadual, não se estende aos Municípios do RS. Inspirada na lei federal do processo administrativo (nº 9.784/99), o legislador gaúcho atualizou seu texto à evolução do direito administrativo, o que trará impactos positivos à tramitação dos processos administrativos de licenciamento ambiental, de autorização e de autos de infração.

A atualidade do texto reflete o prestígio do princípio da motivação dos atos administrativos (art. 55), introduzido pela alteração da LINDB em 2018, sem que se decida com base em conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais, apenas quando sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Dentre as atualidades da lei, destacamos a promoção da composição administrativa, prevista no parágrafo único do art. 2º, devendo observância à Lei Estadual nº 14.794/15 que institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação. Nesse sentido, também se fomenta a consensualidade na resolução e finalização dos casos.

Além disso, a Lei busca dar bastante ênfase na desburocratização dos procedimentos administrativos, influenciada pela Lei Federal nº 13.726/18 e pela Lei de Liberdade Econômica, e o faz ao referir a tramitação preferencial eletrônica (artigos 1º, §1º, 7º e 29) e o acesso à informação (art. 3º, inciso IV). Tais pontos sequer eram trazidos pela Lei do processo administrativo Federal.

Quanto aos direitos dos administrados, para além do que prevê a lei do processo administrativo federal, a Lei do RS refere o direito de demandar informações e serviços públicos dos órgãos e entidades competentes (inciso, I art. 5º). Norma já inserida no Código Estadual de Meio Ambiente, a lei do processo administrativo acrescenta também o dever dos administrados os dados pessoais atualizados, em consonância do que prevê o próprio Código de Processo Civil brasileiro (art. 274) . Com relação aos prazos, importante alteração, pois passam a ser contados em dias úteis (art. 84, §2º).

Do ponto de vista dos administrados e profissionais que, assim como nós, acessam o Estado para defender os seus interesses e deu seus clientes, a Lei do Processo Administrativo gaúcha preenche a lacuna legislativa, mas também visa garantir a tramitação de um processo célere, transparente e justo.