Violência psicológica contra a mulher passa a ser crime

PENAL

Helena Costa Franco

8/12/20213 min read

Em meio às comemorações dos 15 anos da Lei Maria da Penha, entrou em vigor, no último dia 28 de julho, a Lei º 14.188/2021 que promove alterações legislativas para aumentar a proteção da mulher vítima de violência.

Em meio às comemorações dos 15 anos da Lei Maria da Penha, entrou em vigor, no último dia 28 de julho, a Lei º 14.188/2021 que promove alterações legislativas para aumentar a proteção da mulher vítima de violência.

Entre as principais novidades, está o acréscimo do art. 147-B ao Código Penal, criando o delito de violência psicológica contra a mulher, com pena de reclusão de 06 meses a 02 anos a quem “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

O novo tipo penal vem ao encontro do art. 5º da Lei nº 11.340 que, ao descrever a configuração da “violência doméstica e familiar”, inclui as ações ou omissões que causam sofrimento psicológico e dano moral ou patrimonial, para além das formas de violência já tipificadas, que são: morte, lesão, sofrimento físico e sexual.

Embora seja crime de menor potencial ofensivo, não estará sujeito às medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ou seja, não é passível de transação penal, suspensão condicional do processo ou ainda imposição exclusiva de multa. Isso ocorre sempre que o ato estiver inserido nos critérios que configurem violência contra a mulher, como descrito nos artigos 5º e 17, da Lei Maria da Penha, tornando a persecução penal mais severa em face do agressor.

A nova lei também acrescentou o § 13º ao art. 129 do Código Penal, prevendo pena de reclusão de 01 a 04 anos nos casos de lesão corporal (violência física) praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, acentuando a punição.

Além da criação dos novos crimes, instituiu-se o Programa de Cooperação Sinal Vermelho, que consiste na integração entre os poderes executivo e judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades privadas para viabilizar maior assistência e segurança às vítimas. O parágrafo 3º da Lei 14.188/2021 incentiva a denúncia da violência por meio do código "sinal em formato de X", feito na mão e na cor vermelha e apresentado pela vítima nas repartições públicas e entidades privadas de todo país, de forma a que se promova a sua imediata proteção e encaminhamento a atendimento especializado.

Não se discute o mérito dessa e de outras legislações protetivas da mulher, no sentido de contribuir para a prevenção e punição da violência de gênero. No entanto, é importante lembrar que a erradicação da violência passa também por programas de educação e instrução que fogem à seara penal. A promoção da igualdade no âmbito profissional, o maior suporte às gestantes e lactantes, bem como a inserção de discussões sobre gênero, repartição de tarefas e empoderamento feminino nos currículos escolares traz benefícios consistentes a longo prazo, atingindo os mesmos objetivos que se almejam com a legislação protetiva.

Espera-se que as mulheres vítimas de todo e qualquer tipo de violência denunciem seus agressores e cada vez mais recebam o suporte e proteção necessários para a sua reconstrução física e emocional.